Todos já ouvimos falar dessas duas hipóteses de punição na empresa, mas, você sabe qual a diferença entre elas?
Muito se discute e surgem dúvidas sobre banco de horas. A lei prevê no seu artigo 59, §2º da CLT, que o empregado poderá fazer horas extras diárias.
São todas as horas trabalhadas durante à noite pelo trabalhador, pagas com um adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, previstas tanto na Constituição Federal.
A diferença entre elas é que a insalubridade expõe o funcionário a agentes capazes de provocar doenças ocupacionais, enquanto periculosidade está relacionada a acidentes de trabalho e local de trabalho perigosos.
As horas extraordinárias é um direito de todo trabalhador que labora além das horas permitidas, e está prevista tanto na Constituição Federal.